ESTATUTO
ESTATUTO CONSOLIDADO APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E APROVADAS NO II CONGRESSO NACIONAL DA REDE SUSTENTABILIDADE.
TÍTULO I – DO PARTIDO
CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO, EMBLEMA, SEDE E FORO
Art. 1 º – A REDE SUSTENTABILIDADE, ou simplesmente REDE, pessoa jurídica de direito privado, é organizada nos termos da Constituição Federal e da legislação em vigor, regida por seu Programa e Estatuto, e a sua duração será por tempo indeterminado.
1º – No prazo de até 10 (dez) anos após o registro da REDE no TSE será realizada uma ampla consulta, nos termos do Capítulo II, Título III deste estatuto, a todos os seus filiados a respeito do rumo e da continuidade da existência a REDE, bem como das condições para sua continuidade, refundação ou extinção.
2º – Sendo decidida pela continuidade do partido, a mesma ampla consulta será realizada a cada 10 (dez) anos.
Art. 2º – A REDE possui sede central, foro e domicílio em Brasília – Distrito Federal.
Art. 3 º – O emblema da REDE é constituído por uma fita circular em cores verde, laranja e azul com uma única superfície sem uma face interior ou exterior.
1º Outros símbolos ou marcas que identifiquem a REDE poderão ser registrados sob responsabilidade exclusiva da instância de direção nacional.
2º O uso para quaisquer fins, inclusive a exploração comercial, industrial e publicitária das marcas e símbolos da REDE só poderá se dar mediante concessão, autorização ou delegação explícitas da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 4º – A REDE é uma associação de cidadãos e cidadãs dispostos a contribuir voluntária e de forma colaborativa para superar o monopólio partidário da representação política institucional, intensificar e melhorar a qualidade da democracia no Brasil e atuar politicamente para prover todos os meios necessários à efetiva participação dos brasileiros e brasileiras nos processos decisórios que levem ao desenvolvimento justo e sustentável da Nação, em todas as suas dimensões.
1º A REDE atuará em âmbito nacional, com estrita observância deste Estatuto, do seu Programa Partidário e da Legislação em vigor, em pleno respeito aos seguintes valores e princípios:
I – da pluralidade política;
II – da dignidade da pessoa humana;
III – da justiça social;
IV – defesa dos direitos das minorias;
V – do respeito à natureza e à vida em todas as suas formas de manifestação e da promoção e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI – da função social da terra e dos conhecimentos tecnológicos e científicos;
VII – da função social da propriedade;
VIII – da solidariedade e da cooperação;
IX – respeito às convicções religiosas e à liberdade para professá-las;
X – da transparência, eficiência e eficácia na gestão pública;
XI – da impessoalidade e do interesse público;
XII – da legalidade;
XIII – do pleno respeito às diversidades, à coisa pública e ao bem comum; e,
XIV – na construção de consenso progressivo nas deliberações da REDE.
2º Os Princípios dispostos no §1º deste artigo constituem-se em cláusulas pétreas da REDE, cuja alteração exige quorum qualificado de 80% (oitenta por cento) mais 1 (um) dos filiados homologados até o dia 31 de dezembro do ano anterior, convocados especialmente para tal fim.
CAPÍTULO III – DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º – Será admitido como filiado da REDE toda pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto, cumprindo com as deliberações partidárias.
Art. 6º – A filiação partidária na REDE tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.
Art. 7 º – A filiação será processada segundo as seguintes formalidades:
I – o proponente deverá preencher fiel e integralmente, em duas vias, a ficha de filiação oficial fornecida pelo partido, que deverá vir abonada por fundador ou filiado no pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias; II – a ficha de filiação assinada deverá ser entregue prioritariamente na sede do Elo Municipal da REDE, declarando o proponente que expressamente concorda com os termos e preceitos estabelecidos no Programa e Estatuto partidário;
III – recebida a filiação será ela remetida à Secretaria do Partido para consultas internas;
IV – aceita a filiação, seus dados serão incluídos no cadastro de filiados para as providências legais e administrativas.
1º A filiação também poderá ser processada por meio eletrônico, via internet, no sítio próprio da REDE, conforme procedimentos a serem baixados em ato resolutivo da Comissão Executiva Nacional por no mínimo 3/5 (três quintos) de seus membros.
2º – Nos locais onde não houver Elo Municipal constituído, as fichas de filiação deverão ser entregues nos Elos Regionais, ou no Elo Nacional na ausência deste.
Art. 8 º – Para aceitação da filiação deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – recebida a filiação será ela exibida em mural na sede do partido de sua circunscrição, bem como no site institucional, em área com acesso restrito aos filiados, durante 15 (quinze) dias para consulta, apreciação e eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, a qual necessariamente deverá ser realizada por escrito e constar nome completo, CPF, número do título de eleitor e domicílio do impugnante;
II – recebida a impugnação, assegurar-se-á ao impugnado igual prazo para contestação;
III – recebida a filiação será ela exibida para Abono em área com acesso restrito aos filiados, durante 15 (quinze) dias;
IV- as filiações recebidas igualmente serão remetidas, mediante correspondência eletrônica, aos membros do Elo Municipal, Regional e Nacional competentes para conhecimento, apreciação e eventual impugnação, que deverá ser procedida no prazo de quinze dias úteis;
V- contestada ou não a impugnação observar-se-á o seguinte procedimento:
a) Em caso de impugnação formulada por filiado:
1. o processo será encaminhado ao Elo Municipal para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidir sobre a impugnação;
2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao cadastro para as providências de estilo;
3. julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para instância superior no prazo de 10 (dez) dias de sua comunicação, sem efeito suspensivo.
b) Em caso de impugnação formulada pelo Elo Municipal:
1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o prazo para defesa, será encaminhado ao Elo Regional para decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente;
2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao Elo Municipal para cadastro e as outras providências de estilo;
3. julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para instância superior no prazo de 10 (dez) dias de sua comunicação, sem efeito suspensivo.
c) Em caso de impugnação formulada pelo Elo Regional:
1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o prazo para defesa, será encaminhado ao Elo Nacional para decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente;
2. rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao Elo Municipal para cadastro e as outras providências de estilo;
3. das decisões do Elo Nacional não cabem recurso.
d) Em caso de impugnação formulada pelo Elo Nacional:
1. o processo instruído com a impugnação e contestação ou mesmo sem esta quando expirado o prazo para defesa, será encaminhado ao Elo Nacional para decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado a este requerer diligências complementares se entender conveniente;
2. reconsiderada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao Elo Municipal para cadastro e as outras providências de estilo;
3. das decisões do Elo Nacional não cabem recurso.
VI – esgotado o prazo sem impugnação a filiação será considerada aceita e encaminhada ao cadastro para as providências de estilo.
Art. 9º – Na hipótese de vínculo partidário anterior, o filiado deverá comprovar que atendeu as exigências legais de desfiliação.
Art. 10 – As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual deverão ser informadas aos Elos municipais ou zonais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, na existência destes, com a finalidade de cumprir o previsto no artigo 8º, para avaliação, impugnação, e ou aprovação e posterior comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.
Parágrafo único. Fica facultado ao filiado, quando a filiação ocorrer perante a direção estadual ou nacional, a responsabilidade pela entrega de cópia à direção municipal de seu domicílio eleitoral.
Art. 11 – É da responsabilidade do filiado informar alterações em seus dados cadastrais junto ao Partido.
Art. 12 – A filiação de quem exerce ou exerceu mandato eletivo, ocupa ou ocupou cargos comissionados na Administração Pública ou cargos de direção em outros Partidos deverá ser aprovada pelo Elo Nacional, após serem ouvidos as instâncias na qual o filiado tiver seu domicilio eleitoral.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 13 – Constituem DIREITOS dos filiados:
I – participar, votar e ser votado para qualquer cargo dos órgãos partidários;
II – participar da vida partidária definindo as diretrizes do Partido, assim como de todas as comissões de trabalho;
III – ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta política e ética;
IV – dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para:
a) apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) denunciar irregularidades e impugnar filiação partidária;
c) recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
V – propor das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;
VI – divergir de qualquer orientação política dos órgãos partidários ao qual pertença ou não, sendo garantido o mais amplo e absoluto direito a dissentir, criticar e debater nos órgãos aos quais pertença e através dos órgãos de comunicação internos do Partido, com pleno respeitos aos demais membros da REDE;
VII – requerer informação dos órgãos de direção partidária e das bancadas parlamentares sobre decisões, deliberações, votações e atividades realizadas ou a serem realizadas.;
VIII – ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
IX – abster-se de cumprir decisão coletiva ou de bancada parlamentar diante de graves objeções de natureza ética, religiosa, filosófica ou de foro íntimo;
X – aderir, a qualquer momento, a um dos coletivos ou Elos Temáticos partidários, nos termos deste Estatuto.
1º Os direitos dos filiados são irrenunciáveis e somente poderão ser alterados, com o propósito de suprimi-los ou flexibilizá-los, mediante aprovação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) mais 1 (um) um dos filiados homologados até o dia 31 de dezembro do ano anterior, convocados especialmente para tal fim.
2º Se tal objeção de consciência referir-se a um mesmo tema, discutido e votado em diferentes instâncias da REDE, o filiado poderá fazer uso de sua prerrogativa sem que isto seja caracterizado como recorrente, enquanto que o uso abusivo, indiscriminado ou recorrente da objeção de consciência poderá levar à abertura de processo na Comissão de Ética e Disciplina da REDE.
Art. 14 – Constituem DEVERES dos filiados:
I – participar das reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença, bem como dos órgãos de Direção, com a periodicidade estabelecida pelo órgão, salvo com justificativa;
II – respeitar, divulgar, defender e cumprir o Programa e o Estatuto da REDE;
III – manter uma conduta pessoal, profissional e social de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos da REDE;
IV – contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto e em suas resoluções, vedado o recebimento pela REDE das contribuições a que trata o artigo 31, inciso II da Lei 9.096/95;
V – combater todas as manifestações de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
VI – acatar e cumprir as decisões partidárias, respeitado o disposto no Art. 13, inciso IX deste estatuto;
VII – participar das campanhas de filiação, de arrecadação de fundos e outras aprovadas nas instâncias da REDE;
VIII – comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
IX – emitir voto sobre questões submetidas à consulta pelas instâncias de direção da REDE;
X – renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento da REDE, quando não se tratar de candidatura cidadã;
XI – Todos os novos filiados, independente de ocupação de cargo político, passarão por um processo de aprendizagem, para assimilação da cultura, posicionamentos e modo de fazer política da Rede Sustentabilidade).
Art. 15 – Não poderá votar ou ser votado para cargos dos órgãos partidários, ser indicado pela REDE para ocupação de cargos públicos ou se candidatar a mandatos eletivos os filiados que deixem de pagar as contribuições financeiras estabelecidas pelo presente Estatuto.
§1º – A presente suspensão perdurará até a regularização da falta apontada, ou até que o órgão diretivo que aplicar a penalidade a reconsidere, ou o órgão superior a reforme.
§2º – Resolução da Comissão Nacional Executiva estabelecerá as hipóteses adicionais de inelegibilidade aos cargos referidos no caput ou para aceitação no quadro de filiados, tais como condenações por crimes transitadas em julgado em segunda instância assim como suas exceções.
Art. 16 – O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:
I – Morte;
II – Suspensão dos direitos políticos;
III – Expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa nos termos deste Estatuto Partidário;
IV – Por requerimento do filiado ou filiada, cabendo exclusivamente a este a comunicação ao juízo eleitoral competente.
TÍTULO II – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 17 – A REDE será organizada nacionalmente com base nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único: Nos municípios a REDE poderá se subdividir territorialmente em Zonais.
Art. 18 – A REDE adotará as seguintes instâncias de funcionamento internas:
I – o Congresso Nacional;
II – as Conferências Estaduais , Distrital, Municipais e Zonais;
III- os Elos (Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais);
IV- as Convenções Eleitorais (Nacionais, Estaduais, Distrital e Municipais);
V – Elos temáticos;
VI – Conselho Político Cidadão.
Art. 19 – A REDE adotará os seguintes órgãos de governança:
I – as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais;
II – as Bancadas parlamentares Municipais, Estaduais, Distrital e Federal;
III – a Comissão de Ética,
IV – o Conselho Fiscal e
V – a Ouvidoria Cidadã.
Art. 20 – Os órgãos de governança da REDE se submetem nessa ordem:
I – às consultas, plebiscitos e referendos, instrumentos de democracia direta da REDE, quando obedecido o quórum previsto neste Estatuto;
II – às resoluções do Congresso Nacional;
III – às decisões das Conferências de sua respectiva instância;
IV –às deliberações do Elo de sua respectiva instância;
V- às deliberações da Convenção Eleitoral nas suas respectivas instâncias.
§1º Os órgãos de governança da REDE, observado o princípio do consenso progressivo, terão autonomia para deliberar sobre as questões de política e tática do seu âmbito de intervenção, procurando o mais amplo e transparente debate prévio e a maior unidade possível na ação, desde que em sintonia e vinculados aos instrumentos de democracia direta da REDE, às diretrizes do Programa, ao Estatuto e às deliberações dos Congressos, das Conferências Partidárias e do Elo Nacional.
§2º Deverão ser anuladas deliberações do Elo Nacional que contrariem o resultado das consultas, plebiscitos e referendos, quando obedecido o quórum definido no Estatuto, as resoluções do Congresso Nacional e da Conferência Nacional, estas três as máximas instância de democracia da REDE, expressão da decisão soberana dos filiados.
Art. 21 – As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais.
Art. 22 – Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se em primeira chamada com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, e em segunda chamada, com qualquer quórum, permitida a participação on line via meios de comunicação virtual, onde as deliberações serão aprovadas, desde que não exigido quórum qualificado por este Estatuto, por maioria simples dos participantes presencial e virtualmente.
Art. 23 – Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, nas hipóteses de insubordinação às suas resoluções e deliberações, descumprimento do Estatuto ou Programa, obedecida a hierarquia da REDE prevista nas demais normas contidas neste Estatuto. Parágrafo único – Os Órgãos de direção devem cumprir e fazer cumprir, tempestivamente, as exigências dos Órgãos de direção hierarquicamente superior, dentre outras, em especial, às determinações da Comissão Executiva Nacional à prática de atos administrativos essenciais ao funcionamento partidário, ao fornecimento de informações e dados solicitados, às atas das reuniões e demais documentos, sob pena de suspensão do repasse do fundo partidário e outras penalidades a serem definidas e aplicadas pela Comissão Executiva Nacional, inclusive em face dos dirigentes responsáveis pelos atos requeridos.
Art. 24 – Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros, Congressos, Conferências e Convenções (presenciais ou on line em rede social virtual), os filiados e as filiadas participarão diretamente da vida política da REDE.
Art. 25 – Será estimulado o uso, sempre que possível, da melhor tecnologia acessível e disponível em redes sociais virtuais com o objetivo de permitir a participação direta e o debate permanente e on line pela rede mundial de computadores dos filiados, no âmbito dos Elos, Elos Temáticos,bem como nos Congressos, Conferências, Convenções Eleitorais, Encontros, plebiscitos, referendos e consultas em rede. Parágrafo único. As Conferências, Congressos, Encontros e reuniões ordinárias ou extraordinárias dos Elos serão, sempre que possível, transmitidas on line via rede mundial de computadores, por meio de comunicação audiovisual próprio da REDE ou instituições de comunicação parceiras.
Das Comissões Executivas Provisórias
Art. 26 – Os fundadores da REDE elegerão no ato de fundação uma Comissão Nacional Provisória composta por no máximo 1/3 (um terço) dos fundadores, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo.
§1º A Comissão Nacional Provisória elegerá uma Comissão Executiva constituída de até 16 (dezesseis) membros distribuídos da seguinte forma: I – Coordenação Geral, composta por dois porta-vozes;
II – Coordenação Executiva, composta por dois secretários;
III – Coordenação de Finanças, composta por dois tesoureiros;
IV – Coordenação de Organização, composta por dois secretários; e,
V – Vogais, integrados por até oito membros.
§2º Compete à Comissão Nacional Provisória:
I – autorizar as despesas extraordinárias e as despesas ordinárias para manutenção da REDE superiores a R$10.000,00 (dez mil reais);
II – autorizar, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a intervenção e dissolução das comissões provisórias regionais e municipais por violação a lei, ao Estatuto e ao Programa da REDE, suspendendo ou anulando os atos administrativos e decisórios das comissões faltosas;
III – referendar a nomeação das Comissões Regionais Provisórias realizadas por ato da Coordenação Geral da REDE;
IV – tomar as providências necessárias para o registro do Estatuto perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente e no Tribunal Superior Eleitoral;
V – regulamentar as normas e diretrizes deste Estatuto, bem como decidir em última instância no caso de lacunas estatutárias e nas hipóteses previstas neste Estatuto.
VI – regulamentar e convocar a realização dos plebiscitos, referendos e consultas em rede sempre que oportuno ou previsto neste Estatuto; e
VII – formular o calendário das Conferências Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados.
§3º Deverá ser considerado o balanço de gênero na composição geral da Comissão Nacional Provisória sendo preferencialmente em cada função.
§4º As decisões da Comissão Nacional Provisória serão tomadas por maioria simples, excetuadas as hipóteses em que expressamente for exigido quórum especial.
§5º Uma vez ultrapassada a fase de criação e registro do Estatuto da REDE no TSE, no dia 22 de Setembro de 2015, a COMISSÃO NACIONAL PROVISÓRIA será substituída pela COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO ELO NACIONAL.
§6º Às competências delegadas à Comissão Nacional Provisória após o deferimento registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, serão conferidas à Comissão Executiva Nacional do Elo Nacional.
Art. 27 – Compete a Coordenação Geral da REDE:
I– representar a REDE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – nomear as Comissões Regionais Provisória, mediante aprovação ad referendum da Comissão Executiva Nacional;
III – representar a REDE, conjuntamente com a Coordenação de Finanças, perante as instituições financeiras para emissão de cheques e movimentação bancária;
IV – se encarregar de todas as medidas necessárias para o registro do Estatuto perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente e no Tribunal Superior Eleitoral;
V – convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva Nacional; VI – exercer a direção da REDE cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, o Estatuto e o Programa partidário;
VII – autorizar a despesa ordinária para manutenção da REDE até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) independentemente de prévia autorização dos demais membros da Comissão Executiva Nacional, dependendo de autorização prévia do órgão colegiado a valores superiores a este;
VIII – autorizar a receita na forma prevista neste Estatuto;
IX – admitir e demitir pessoal;
X – intervir e dissolver as comissões provisórias estaduais e municipais, após deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva Nacional, por violação à lei, ao Estatuto e ao Programa da REDE, suspendendo ou anulando os atos administrativos e decisórios das comissões faltosas;
XI – informar aos Tribunais Regionais Eleitorais a Comissão Provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de Certidão de apoiamento perante os cartórios; §1º. Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral os porta-vozes exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles.
§2º Para fins de representação da REDE perante as instituições financeiras para emissão de cheques e movimentação bancária, será exigida apenas a assinatura de um coordenador-geral e de um coordenador de finanças, conjuntamente.
Art. 28 – Compete a Coordenação Executiva:
I – coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;
II – administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive, supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei;
III – organizar e administrar o quadro de filiados, agindo sempre em função da atualização, da informação e da transparência, encaminhando as listas sob sua responsabilidade ao órgão de execução em nível imediatamente superior e à Justiça Eleitoral;
IV – manter a Coordenação Geral e Comissão Executiva informadas das notificações e exigências dos órgãos da Justiça Eleitoral;
V – organizar as reuniões partidárias, as Convenções, plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião;
VI – coordenar e atualizar a lista de diretoria dos membros das executivas de nível administrativo inferior, autoridades e agentes políticos vinculados ao Partido;
VII – executar as atividades de comunicação social do Partido;
VIII – promover e supervisionar as filiações partidárias, fornecendo as informações ao Primeiro Secretário para atualização nacional;
IX – organizar e manter a biblioteca do Partido.
Art. 29 – Compete à Coordenação de Finanças:
I – a administração conjunta com a Coordenação Geral dos bens pecuniários do Partido;
II – assinar os cheques, títulos, cartões de crédito e outros documentos de responsabilidade financeira da REDE, nos termos da deliberação da Comissão Executiva;
III – manter documentos e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei;
IV – efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários, com a observação do que determina o presente Estatuto;
V – responder em conjunto com a Coordenação Geral, jurídica e extrajudicialmente, pela movimentação financeira e utilização de recursos do Partido;
VI – prestar contas à Comissão Executiva Nacional , na forma deste Estatuto;
VII – organizar os balanços financeiros do Partido, nas datas próprias e submetê-los à Comissão Executiva Nacional e à Justiça Eleitoral;
VIII – manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira do Partido;
IX – supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais, zelando pelo cumprimento da lei e do Estatuto do Partido.
Art. 30 – Compete à Coordenação de Organização:
I – propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos da REDE, impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as possibilidades e características de cada categoria, empresa, universidade, conforme estabelecido no Estatuto da REDE;
II – cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE;
III – estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em REDE;
IV – organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
V – coordenar, junto com Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em REDE.
Art. 31 – Compete aos Vogais:
I – votar nas deliberações da Comissão Executiva Nacional ;
II – atuar na condição de suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir qualquer um dos titulares em suas ausências.
Art. 32 – A Comissão Regional Provisória será composta de, no mínimo 7 (sete) e no máximo de 11 (onze) membros, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo, e terá, no que couber no seu âmbito de atuação, a mesma composição e atribuições previstas para a Comissão Nacional Provisória, inclusive no que diz respeito a nomeação, intervenção e dissolução das comissões municipais provisórias.
Parágrafo único – Além das atribuições previstas para a Comissão Nacional Provisória, compete a Comissão Regional Provisória:
I – convocar a Conferência Estadual;
II – convocar o Congresso Estadual (vetado em razão da readequação do artigo 18, inciso I no II Congresso Nacional da REDE SUSTENTABILIDADE).
III – convocar os plebiscitos, referendos, prévias eleitorais e consultas em seu âmbito de atuação;
IV – promover o registro dos candidatos às eleições regionais;
V- promover o registro e as anotações do Partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI – designar os delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 33 – A Comissão Municipal Provisória será composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros, garantida a participação mínima de 30% (trinta por cento) e máxima de 70% (setenta por cento) de cada sexo, e terá, no que couber no seu âmbito de atuação, a mesma composição e atribuições previstas para a Comissão Regional Provisória.
§1º As Comissões Provisórias, Estaduais, Distrital, Zonais e Municipais, terão prazo de vigência de 12 ( Doze) meses , a partir de março de 2017 em atendimento ao disposto no Art. 2º da Resolução do TSE n.23.371/16
§2º Após o prazo estipulado no parágrafo primeiro, às Comissões Provisórias, poderão ser substituídas por Elos escolhidos em Conferência Municipal a partir de critérios definidos pelo Elo Nacional, em resolução específica, caso não atendam os critérios estabelecidos em resolução, as provisórias serão dissolvidas após o prazo estabelecido no parágrafo primeiro.
(* §1º e §2º acrescidos conforme aprovação em reunião do Elo ( Diretório Nacional) nos dias 19 e 20 de Novembro de 2016).
TÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DOS NÚCLEOS VIVOS DA SOCIEDADE
Art. 34 – Será constituído e empossado um Conselho Político Cidadão Nacional composto por cidadãos e cidadãs militantes de causas e movimentos populares, sociais, socioambientais, e de defesa dos direitos humanos e de minorias, de representantes de diferentes povos e populações indígenas e tradicionais locais de distintas regiões do Brasil, e cientistas das mais diversas áreas do conhecimento e instituições de pesquisa com o propósito de:
I – exercer o monitoramento e o controle social independentes sobre os posicionamentos e práticas da REDE e seus dirigentes;
II – opinar e aconselhar a Comissão Executiva Nacional da REDE para o aprimoramento do Estatuto, regulamentos e programa político da REDE; III – opinar e propor os meios necessários para ampliar e qualificar a democracia em rede e a transparência interna;
IV – opinar e propor formas de interação e troca de experiências e conhecimentos entre a REDE e os movimentos sociais e outros núcleos vivos da sociedade.
§1º Os membros do Conselho Político Cidadão poderão participar em reuniões, Encontros, Congressos, Conferências, Convenções de qualquer instância da REDE com pleno direito a voz, presencialmente ou por meio das redes sociais e tecnologias virtuais on line na rede mundial de computadores.
§2º O Conselho Político Cidadão poderá ser chamado a se manifestar prévia e publicamente aos plebiscitos, referendos e consultas convocados nos termos deste Estatuto como subsídio à formação do juízo de valor dos filiados.
§3º A participação como Conselheiro com pleno direito a voz e voto no Conselho Político-Cidadão independe de filiação ou qualquer compromisso de fidelidade politico institucional para com a REDE.
§4º O Conselho Político Cidadão poderá se autoconvocar a partir de um requerimento de pelo menos um terço de seus membros dirigido ao Elo respectivo.
Art. 35 – As Comissões Estaduais e Municipais poderão constituir em suas esferas um Conselho Político-consultivo similar ao disposto no artigo anterior como instrumento e espaço público para viabilizar a integração e um canal direto de diálogo permanente com as forças e núcleos vivos da sociedade e debater, ouvir e incorporar as demandas da sociedade nas suas respectivas estratégias e posicionamentos políticos.
CAPÍTULO II – DAS FORMAS DE CONSULTA
Art. 36 – São formas de consulta:
I – Plebiscitos;
II – Referendos;
III – Prévias Eleitorais;
IV – Consultas;
V – Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF);
Art. 37 – Plebiscitos, Referendos, Prévias Eleitorais e Consultas, constituem-se em instrumentos de democracia direta, presencial ou via rede mundial de computadores, a todos os filiados e filiadas e devem garantir igualdade de condições para as várias propostas ou candidaturas em debate, incluindo, a obrigatoriedade de discussão com a base, o acesso aos filiados e filiadas aos instrumentos de consulta e aos materiais informativos, assim como à infraestrutura material básica.
Parágrafo único – Sem prejuízo de outras disposições previstas neste Estatuto, deverão ser realizados Plebiscitos, Referendos ou Consultas presenciais e/ou virtuais pela Rede mundial de computadores quando houver a manifestação subscrita de, no mínimo:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no município, em questões municipais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no estado, distribuídos em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios com Elos Municipais organizados, com, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados em cada município, em questões estaduais;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do número de filiados e de filiadas no país, distribuídos em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estados com Elos Estaduais organizados, com no mínimo 10% (dez por cento) dos filiados em cada estado, em questões nacionais.
Art. 38 – Plebiscito é uma forma de consulta prévia a todos os filiados e filiadas num determinado nível, para definir a posição da REDE sobre questão relevante e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 39 – Referendo é uma forma de consulta a todos os filiados e filiadas num determinado nível, para reavaliação ou reafirmação de posição adotada pela REDE previamente definida e seu resultado terá sempre caráter deliberativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 40 – Prévia Eleitoral é uma forma específica de plebiscito obrigatória, num determinado nível, para a definição de candidatos ou candidatas a cargos majoritários e seu resultado terá sempre caráter indicativo, desde que atingido o quórum e realizada nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional, a ser submetido a homologação em convenção para tal efeito.
Art. 41 – Os resultados dos plebiscitos, dos referendos ou das prévias eleitorais, no nível correspondente, terão caráter decisório somente quando for atingido o quórum de 50% (cinquenta por cento) do número de votantes nas últimas eleições para a Direção Executiva da instância competente pela questão sob consulta de filiados registrados até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da consulta.
Art. 42 – Consultas, sob a forma de plebiscito ou referendo, a critério da Comissão Nacional Executiva, devem ser realizadas obrigatoriamente aos filiados e filiadas para a tomada de decisão partidária sobre:
I – candidaturas a eleições majoritárias;
II – teto máximo para recebimento de doações individuais de pessoas físicas e outras na forma da lei ;
III – limite para despesas eleitorais ;
IV – propostas que visem alterar o Programa partidário ou o Estatuto da REDE.
§1º Não serão objeto de deliberação em nenhuma instância partidária, constituindo-se cláusula pétrea do estatuto da REDE, quaisquer proposições que sejam tendentes a abolir o direito de preservar as concepções éticas, filosóficas ou religiosas.
§2º Não obtido o quórum mínimo estabelecido neste Estatuto, ou quórum especial definido em resolução da Comissão Executiva Nacional, o efeito do Plebiscito ou Referendo previstos neste artigo converte-se em indicativo.
Art. 43 – A Proposta de Resolução de Iniciativa de Filiados e Filiadas (PRIF) poderá ser apresentada à instância de direção correspondente para discussão e homologação, desde que esteja devidamente subscrita por 10% (dez por cento) de votantes nas últimas eleições.
CAPÍTULO III – DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 44 – As Bancadas Parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias partidárias de direção e aos instrumentos de democracia direta, quando realizados nos termos deste Estatuto.
§1º As Bancadas são consideradas órgãos da REDE que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores da REDE.
§2º É dever das Bancadas Parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da Liderança, cooperar com a REDE para a elaboração e proposição das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.
Art. 45 – A escolha de líder e vice-líderes das Bancadas será feita periodicamente, com posterior comunicação dos nomes escolhidos à Comissão Executiva do Elo correspondente.
Parágrafo único: Por acordo entre cada parlamentar, a respectiva Bancada e a Comissão Executiva do Elo correspondente, poderá haver rodízio entre titulares e suplentes.
Art. 46 – A Comissão Executiva do Elo correspondente deverá promover reuniões periódicas com parlamentares, respectivos assessores e funcionários, filiados ou filiadas à REDE.
Art. 47 – O mandato pertence à REDE, e os integrantes das Bancadas nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos, às deliberações e diretrizes estabelecidas pelas instâncias de direção e deliberação partidária, ressalvados os casos previstos na forma deste Estatuto.
Art. 48 – A Comissão Executiva do nível correspondente e a Bancada Parlamentar procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares a transparência e o acesso ao processo decisório e obrigando-os ao cumprimento das deliberações adotadas.
Parágrafo único – O “fechamento de questão” decorrerá de decisão conjunta da Bancada Parlamentar com a Comissão Executiva do nível correspondente e deverá ser aprovado por maioria absoluta de votos.
Art. 49 – A Bancada Parlamentar e a Comissão Executiva do Elo correspondente adotarão medidas concretas para impedir o clientelismo e os privilégios, na busca de uma nova postura ética dos parlamentares.
Art. 50 – Desde o pedido de indicação como pré-candidato ou pré-candidato a cargo legislativo, o filiado ou filiada, compromete-se rigorosamente a:
I – reconhecer de modo expresso que todo mandato eletivo pertence à REDE e que suas instâncias de direção poderão adotar todas as medidas necessárias para preservar esse mandato se deixar a legenda ou dela for desligado, excetuado os casos das candidaturas cidadãs ;
II – não invocar a condição de parlamentar para pleitear candidatura nata à reeleição;
III – se eleito, ou eleita, combater rigorosamente qualquer privilégio ou regalia em termos de vencimentos normais e extraordinários, jetons, verbas especiais pessoais, subvenções sociais, concessão de bolsas de estudo e outros auxílios, convocações extraordinárias ou sessões extraordinárias injustificadas das Casas Legislativas e demais subterfúgios que possam gerar, mesmo involuntariamente, desvio de recursos públicos para proveito pessoal, próprio ou de terceiros, ou ações de caráter eleitoreiro ou clientelista;
IV – contribuir financeiramente de acordo com as normas deste Estatuto; V – em questões polêmicas ou projetos de lei controversos de iniciativa da Bancada Parlamentar, participar dos debates amplos e sistemáticos a serem organizados pela REDE, inclusive dos plebiscitos, referendos e outras formas de consulta quando couber, nos termos deste Estatuto e seu regulamento.
Art. 51- Parlamentar da REDE poderá assumir cargo no Executivo se renunciar ao mandato parlamentar, excetuados os casos onde houver deliberação favorável pelo Elo Partidário correspondente.
Art. 52 – Somente será permitida uma reeleição para os parlamentares da REDE, excetuados os casos onde houver deliberação favorável, mediante plebiscito na instância correspondente.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DA REDE EM NÍVEL MUNICIPAL
Art. 53 – O órgão superior da REDE nos Municípios será a Conferência Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o Elo Municipal e a Comissão Executiva Municipal.
Art. 54 – Constituem a Conferência Municipal todos os filiados em condições estatutárias reunidos em Plenária.
§1º A Conferência Municipal deverá reunir-se de acordo com o previsto no presente Estatuto, e também mediante convocação da maioria dos membros do Elo Municipal e/ou à solicitação da maioria dos Núcleos ou plenárias de filiados em condição estatutária, quando assim o acharem necessário.
§2º Resolução da Executiva Nacional definirá a forma e prazo para publicação de censo partidário prévio às Conferências Municipais, com a informação da quantidade total de filiados no município e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
Art. 55 – Compete à Conferência Municipal:
I – deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações da sua Conferência, em harmonia com as resoluções do Congresso, da Conferência e dos Elos Estadual e Nacional;
II – eleger os delegados do município para as Conferências Estaduais;
III – escolher o Elo Municipal, que será composto por um mínimo de 09 (nove) e um máximo de 25 (vinte e cinco) membros titulares, mais os respectivos suplentes, nunca inferior a (5) cinco;
IV – escolher os candidatos, que serão homologados na Conferência Estadual, a serem registrados pelo Elo Municipal junto à Justiça Eleitoral; V – criar, convidar ou aceitar os membros do Conselho Político-cidadão nos termos do art. 34.
§1° Não podendo ser realizada a Conferência Municipal, caberá ao Elo Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Elo Nacional, nomear o Elo Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à Justiça Eleitoral.
§2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo de direção na REDE deverão inscrever sua candidatura até o momento da decisão na Conferência.
Art. 56 – A posse dos membros do Elo Municipal será imediata a sua eleição.
Art. 57 – – Compete ao Elo Municipal as seguintes atribuições:
I – escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo próprio Elo Municipal, nunca inferior a nove (9) membros que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana da REDE no plano municipal;
II – encaminhar as diretrizes da Conferência Municipal, da Conferência Estadual, da Conferência Nacional, do Congresso Nacional, e do Elo Nacional;
III – representar política, administrativa e judicialmente a REDE no Município, por intermédio de seus dirigentes formalmente eleitos para tanto;
IV – cumprir e fazer cumprir as exigências da Legislação Eleitoral nos processos eleitorais;
V – definir a criação de Elos Zonais de acordo com o Art. 58 do Estatuto; VI -convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à escolha dos Elos Zonais, quando existentes; e
VII – Promover as consultas, plebiscitos e referendos no nível de sua jurisdição.
§1º O Elo Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo e transparente debate prévio e a maior unidade possível na ação, respeitados o Programa, o Estatuto e as deliberações do Congresso e Conferências da REDE.
§2º Deve o Elo Municipal definir planos políticos e organizativos no âmbito do município, de filiações, finanças, intervenção política e integração e com os movimentos sociais e núcleos vivos da sociedade, abertura de sedes e planos de formação política.
Art. 58 – Resolução do Elo Nacional definirá as condições e critérios para a criação de Elos Zonais e outras instâncias territoriais abaixo dos municípios, bem como sua composição e competências.
Art.59 – A Comissão Executiva do Elo Municipal da Rede Sustentabilidade é composta, no mínimo, por 3 (três) seguintes coordenações:
1) Coordenação Geral, composta por dois porta-vozes;
2) Coordenação de Finanças, composta por dois membros;
3) Coordenação de Organização, composta por dois membros.
§1º Sem prejuízo da estrutura mínima definida no caput deste artigo, as Comissões Executivas Municipais e Zonais da Rede Sustentabilidade poderão compor sua estrutura com coordenações adicionais e quantos vogais forem necessários.
§2º Os filiados detentores de mandato eletivo municipal só poderão fazer parte da Executiva Municipal na função de vogais, ressalvado o caso dos líderes de bancada que têm assento garantido na forma do artigo 94, §2º.
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DA REDE EM NÍVEL ESTADUAL
Art. 60 – O órgão superior da REDE nos Estados será na seguinte ordem:
I – Conferência Estadual;
II – Elo Estadual.
Parágrafo Único: O organismo dirigente nos Estados, Distrito Federal e territórios será a Comissão Executiva Estadual.
Art. 61 – Constituem a Conferência Estadual:
I – os delegados eleitos nas Conferências Municipais, na proporção estabelecida em resolução da Comissão Executiva Estadual, que terão direito a voz e voto;
II – o conjunto dos membros dos Elos Estadual e Municipais, que não foram eleitos delegados e participarão com direito a voz;
III – os delegados eleitos nos Núcleos e/ou plenárias de Núcleos, de acordo com o Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 62 – A Conferência Estadual deverá reunir-se de acordo com o presente Estatuto, e também mediante convocação da maioria simples do Elo Estadual e/ou à solicitação da maioria dos Elos municipais.
§1 º – Será de responsabilidade do Elo Estadual publicar antes da realização da Conferência Estadual, um censo partidário com a informação da quantidade total de filiados no estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
§2º Resolução da Executiva Nacional definirá a forma e prazo para publicação de censo partidário prévio às Conferências Estaduais, com a informação da quantidade total de filiados no estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
Art. 63 – Compete à Conferência Estadual:
I – analisar a situação política no âmbito geral e estadual;
II – estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Conferência Estadual, do Congresso Nacional, do Elo Nacional, da Conferência Nacional, dos instrumentos de democracia direta previstos na forma deste Estatuto;
III – encaminhar as resoluções da Comissão Executiva Nacional/Elo Nacional;
IV – eleger os delegados Nacionais para as Conferências Nacionais;
V – eleger os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, assim como homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador dos diferentes municípios, ad referendum da Conferência Nacional;
VI – eleger o Elo Estadual, que será composto por um mínimo de 12 (doze) e no máximo de 54 (cinquenta e quatro) membros titulares, mais os respectivos suplentes, em número não inferior a 7 (sete);
VII – estabelecer planos político-partidários no estado, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos sociais e planos de formação política;
VIII – estabelecer planos de imprensa, tais como jornais, folhetos, que estarão sob a responsabilidade do Elo Estadual;
IX – criar e convidar os membros do Conselho Político-cidadão nos termos do art. 34.
§1° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo de direção da REDE no plano estadual, poderão se candidatar até o momento da eleição na Conferência.
§2º – O mandato dos membros do Elo Estadual pode ser revogado por uma nova Conferência, especialmente convocada para este fim, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros e/ou à solicitação da maioria absoluta dos Elos municipais.
Art. 64 – Compete ao Elo Estadual:
I – eleger a Comissão Executiva Estadual em número a ser decidido pelo próprio Elo Estadual, em número nunca inferior a 9 (nove) membros que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra reunião do Elo Estadual;
II – encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Conferência Nacional e Conferência Regional, consultas públicas e deliberações do Elo Nacional;
III – representar administrativamente, politicamente e juridicamente a REDE no Estado, por meio de seus dirigentes eleitos ou indicados na forma deste Estatuto;
IV – recolher as contribuições dos detentores de mandatos eletivos estaduais e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Elo Nacional;
V – acolher, por convite ou solicitação os membros do Comitê Político cidadão, nos termos do artigo 34 deste Estatuto.
VI – cumprir e fazer cumprir as exigências da Legislação Eleitoral nos municípios de sua região, nos processos eleitorais.
Parágrafo Único – O Elo Estadual tem autonomia para desenvolver amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo, transparente e democrático debate prévio e a maior unidade possível na ação, sempre cumprindo o Programa e o Estatuto da REDE, bem como às deliberações de seus Congressos, Conferências e Resoluções emitidas pelo Elo Nacional e também às aprovadas e emitidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art.65 – A Comissão Executiva do Elo Estadual da Rede Sustentabilidade é composta, no mínimo, por 6 (seis) coordenações, com, pelo menos, a seguinte estrutura:
1) Coordenação Geral, composta por dois porta-vozes;
2) Coordenação Executiva, composta por dois membros;
3)Coordenação de Finanças, composta por dois membros;
4)Coordenação de Organização, composta por dois membros; 5)Coordenação de Formação, composta por dois membros;
6) Coordenação de Comunicação, composta por dois membros.
§1°- Sem prejuízo da estrutura mínima definida no caput deste artigo, as Comissões Executivas Estaduais e Distrital da Rede Sustentabilidade poderão compor sua estrutura com outras coordenações e quantos vogais forem necessários.
§2° – Os filiados detentores de cargos eletivos Estaduais e Distritais só poderão fazer parte da Comissão Executiva na função de vogal, ressalvado o caso dos líderes de bancada.
CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO DA REDE EM NÍVEL NACIONAL
Art. 66 – O órgão máximo da REDE é o Congresso Nacional.
§1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do Elo Nacional, ou por solicitação de 50% dos Elos Regionais, com abrangência, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados, em condições estatutárias, do total de filiados do país.
§2º O Congresso Nacional ordinário da REDE será convocado com antecedência de 3 (três) meses, pelo Elo Nacional, cujo edital de convocação deverá ser publicado na imprensa oficial da REDE ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados.
§3° É obrigação do Elo Nacional colocar à disposição dos filiados a pauta e os documentos necessários à boa informação para o debate congressual, de forma simultânea com a publicação do edital.
Art. 67 – Compete ao Congresso Nacional:
I – discutir e deliberar acerca dos informes do Elo Nacional da REDE;
II – discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;
III – alterar o Programa e Estatuto da REDE, seguido de referendo nacional aos filiados;
IV – determinar, através de resoluções, as diretrizes políticas gerais da REDE sobre as questões fundamentais da realidade;
V – alterar o número de membros do Elo Nacional da REDE e da sua respectiva Comissão Executiva;
VI – eleger os membros do Elo Nacional;
VII – julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários;
VIII – deliberar sobre fusão e incorporação com outro partido, seguido de referendo nacional aos filiados.
Art. 68 – O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições estatutárias, eleitos nas Conferências Estaduais, cujos delegados foram eleitos nas Conferências Municipais, conforme resolução da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade dos Elos Estaduais apresentar, uma vez ao ano, com antecedência definida por Resolução da Comissão Executiva Nacional à realização da eleição de delegados para as Conferências e Congressos, um censo partidário, com a informação da quantidade total de filiados no seu Estado e a quantidade de filiados em condições estatutárias.
Art. 69 – Constituem o Congresso Nacional:
I – os membros do Elo Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida em resolução, que terão assim voz e voto, e a totalidade dos membros do Elo Nacional que não terão direito a voto;
II – os delegados eleitos nas plenárias municipais e estaduais de acordo com o seu Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 70 – O Congresso ordinário da REDE é considerado convocado com a publicação do edital próprio na imprensa oficial da REDE ou através de outro meio de ampla divulgação aos seus filiados.
Parágrafo Único – O Elo Nacional fixará, no prazo de 3 (três) meses anteriores à data da realização do Congresso Nacional, o regimento que regulamentará o mesmo Congresso, regimento que deverá ser votado por maioria simples no Elo Nacional.
Art. 71 – As resoluções do Congresso, assim como o resultado das consultas, plebiscitos e referendos, estes quando alcançado o quórum estatutário ou regimental, representam a posição oficial da REDE e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário, ou novas consultas vinculantes.
Art. 72 – O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma da resolução da Direção Executiva e dentre os filiados em condições estatutárias:
I – os membros do Elo Nacional, composto por 100 (cem) titulares e 20 (vinte) suplentes;
II- os membros da Executiva Nacional, composta de 25 (vinte e cinco) titulares e 10 (dez) suplentes;
III – os membros do Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco) membros efetivos e 03 (três) suplentes, não podendo os mesmos fazer parte do próprio Elo Nacional;
IV – os membros da Comissão de Ética, composta de 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes;
V – os membros da Ouvidoria Cidadã, composta por 5 (cinco) membros indicados para cada região do País.
§1º A escolha dos membros constantes nos incisos acima se dará respeitando o Princípio do consenso progressivo.
§2º A ordem de escolha dos cargos na Executiva Nacional será feita pela proporcionalidade qualificada expressa da seguinte forma:
I – A chapa que obtiver o maior número de votos terá direito a primeira escolha;
II – Ao ser contemplada por uma escolha, a chapa terá seus votos divididos pelo número de cargos obtido mais um;
III – A ordem da escolha dos cargos obedecerá a ordem de votos alcançada pelas chapas após a eleição e as sucessivas divisões referidas no inciso II deste parágrafo.
Art. 73 – O Elo Nacional é o órgão dirigente máximo da REDE entre 2 (dois) Congressos.
Parágrafo único – Será eleito no Congresso, na forma do Regimento Interno e integrado por filiados em condições estatutárias, respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas no Congresso Nacional.
Art. 74 – A posse dos membros do Elo Nacional dar-se-á imediatamente após à eleição dos mesmos.
Art. 75 – Compete ao Elo Nacional:
I – exercer o trabalho de direção permanente e cotidiana da REDE;
II – convocar o Congresso;
III – votar o Regimento Interno do Congresso Nacional da REDE;
IV – garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no Congresso Nacional e formular as orientações e políticas necessárias frente a cada conjuntura, a serem seguidas por todos os órgãos e filiados da REDE, sempre de acordo e no marco das deliberações do Congresso Nacional;
V – dirigir e orientar as bancadas parlamentares da REDE, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Elo Nacional e a Bancada;
VI – orientar e coordenar a imprensa nacional da REDE;
VII – administrar o patrimônio da REDE, bem como alienar, adquirir, arrendar, hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu Programa e suas regras estatutárias;
VIII – manter a escrituração contábil da receita e despesa, em livros de contabilidade próprios;
IX – julgar os recursos que lhe sejam interpostos;
X – intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente Estatuto, do Programa e das resoluções do Congresso e/ou Conferência Nacional;
XI – delegar poderes aos órgãos regionais, quando necessário for;
XII – decidir, excepcionalmente, sobre as questões arroladas no Art. 67, quando o Congresso Nacional não for realizado por motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos integrantes da REDE, bem como em situações de catástrofes naturais que impeçam a realização do Congresso;
XIII – formular o calendário das Conferências Nacionais, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial da REDE ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados;
XIV – fixar o Regimento Interno das Conferências Nacional, Regionais e Municipais;
XV – convocar e regulamentar a Conferência Nacional da REDE;
XVI – Convocar a Convenção eleitoral oficial para homologar as candidaturas da REDE;
XVII – deliberar sobre critérios para política de alianças, e definir alianças para participar de disputas eleitorais;
XVIII – Compor o Conselho Político Cidadão de que trata o Art. 34 deste Estatuto, convidando ou acolhendo os membros indicados.
Art. 76 – As reuniões do Elo Nacional ocorrerão a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros, ou por requerimento de 50% dos Elos Estaduais, com abrangência no mínimo de 1/3 (um terço) dos filiados da REDE em condições estatutárias, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país.
Parágrafo Único: É obrigação do Elo Nacional, conforme plano de financiamento discutido e acordado com os Elos Estaduais, convidar a participar de suas reuniões, com voz e voto consultivo, um membro de cada Elo Regional, eleito entre seus pares por maioria simples, assim como os membros do Conselho Político Cidadão, com direito a voz.
Art. 77 – A Comissão Executiva do Elo Nacional é composta de uma Coordenação Geral composta de dois Porta-vozes; dois Coordenadores Executivos; dois Coordenadores Financeiros (Tesoureiros); dois Coordenadores de Organização, dois Coordenadores de Formação Política; dois Coordenadores de Comunicação e Redes Sociais; Dois Coordenadores de Relações Internacionais; dois Coordenadores de Movimentos Sociais; dois Coordenadores de Ação Institucional e Políticas Públicas, e até mais cinco membros volantes que apoiarão a Coordenação Geral nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único – A Tesouraria e cada uma das Coordenações estarão compostas de 1 (um) suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir qualquer um dos titulares em suas ausências.
Art. 78 – São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Elo Nacional:
I – Compete aos Porta-vozes (Coordenadores Gerais) da REDE:
a) representar a REDE, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
b) dirigir a REDE de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo Congresso, Conferência, Elo, Comissão Executiva Nacional, e, quando de acordo com este Estatuto e Regulamento, os plebiscitos e referendos;
c)convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Elo Nacional;
d)coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais membros no cumprimento de suas funções; e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, as representações recebidas;
f)autorizar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro,as despesas, assinaturas de cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras.
II – Coordenação Executiva:
a) coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias de sua jurisdição;
b)admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a Comissão Executiva;
c) organizar os Congressos, Conferências e reuniões do Elo;
d)secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros;
e)receber, elaborar, divulgar e distribuir as correspondências, documentos, resoluções e notas referentes à REDE;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo, de dirigentes partidários e filiados;
g) organizar o acervo documental da REDE.
III – Coordenação Financeira:
a) propor e organizar a Política de Finanças da REDE;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens da REDE;
c) fazer a gestão econômico-financeira do Elo, autorizando as despesas ordinárias e extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e de acordo com as diretrizes e resoluções do Elo Nacional e movimentar as contas bancárias;
d)efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais documentos necessários à movimentação bancária dos recursos;
e) assinar conjuntamente com o Presidente os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para a REDE;
f) autorizar, conjuntamente com o Presidente, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras;
g) apresentar mensalmente à Comissão Executiva o extrato de receitas e despesas da REDE, encaminhando ao Conselho Fiscal o respectivo balancete e divulgando no portal da REDE na internet;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, nos prazos da lei;
i) manter em dia a contabilidade.
IV – Coordenação de Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa da REDE, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
c) manter intercâmbio permanente de publicações que promovam a democracia, a ética e a sustentabilidade em todas as suas dimensões;
d) organizar e manter em funcionamento a biblioteca da REDE;
e) elaborar e organizar o Plano Nacional de Formação Política da REDE.
V – Coordenação de Comunicação e Redes sociais:
a) dirigir os órgãos de propaganda, divulgação e consultas da REDE, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa e redes sociais constantemente informados das atividades e eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem da REDE, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d)estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos da REDE, preservando sua uniformidade e identidade visual;
e) Coordenar o fluxo interno de comunicação na REDE;
f) Auxiliar as instâncias Estaduais na comunicação do partido em seus respectivos âmbitos;
g) Integrar-se com as assessorias dos ocupantes de cargos eletivos a fim de que tenham uma comunicação social em consonância com a da REDE.
VI – Coordenação de Relações Internacionais:
a) garantir a execução da política internacional da REDE, assegurando que suas relações com as organizações partidárias de outros países sejam regidas pelos princípios deste Estatuto e pelas definições das instâncias nacionais;
b) contribuir nas definições de políticas internacionais da REDE;
c) estabelecer e coordenar o desenvolvimento das relações com todas as organizações congêneres, em âmbito mundial, como interlocutor da REDE;
d) coordenar o conjunto de ações comuns de solidariedade e intercâmbio com os trabalhadores de outros países;
VII – Coordenação de Organização:
a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos da REDE, impulsionando a formação de núcleos de filiados que reúnam de forma periódica de acordo com as possibilidades e características de cada categoria, empresa, universidade, conforme estabelecido no estatuto da REDE;
b) cadastrar e acompanhar os registros dos núcleos estabelecidos na REDE;
c) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação em rede;
d) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
e) coordenar junto com a Secretaria Geral a realização de Congressos e outros eventos em rede.
VIII – Coordenação de Movimentos Sociais:
a) coordenar os esforços para que os filiados da REDE intervenham de forma organizada nas atividades e organizações dos movimentos sociais; b) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores dos movimentos sociais;
c) coordenar a criação e o funcionamento dos Elos temáticos da REDE; d) Apoiar a Coordenação de Ação Institucional e Políticas Públicas nas reuniões, na agenda e nas pautas do Conselho Político- Cidadão.
IX – Coordenação de Ação Institucional e Políticas Públicas:
a) planejar o trabalho dos parlamentares e gestores eleitos pela REDE, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação;
b) assessorar os parlamentares e gestores, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
c) coordenar a produção de subsídios acerca das políticas públicas, tendo como referência o programa partidário.
d) Coordenar a interlocução, a agenda, as reuniões e as pautas do Conselho Político-Cidadão e dar validade política às suas recomendações.
§1º Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral os porta-vozes exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente, com rodízio anual entre eles.
§2º A ocupação dos cargos de direção dos órgãos de governança, obedecerão, tanto quanto possível, a experiência e conhecimentos técnicos exigidos para suas funções.
§3º Regimento Interno deverá disciplinar a forma de deliberação e atuação dos órgãos de governança obedecidos os princípios e preceitos estabelecidos neste Estatuto, entre eles o consenso progressivo, a cláusula de consciência, o direito de dissenso e a responsabilidade compartilhada.
§4º Conforme preceitua o §5º do artigo 26, uma vez ultrapassada a fase de criação e registro do Estatuto da REDE no TSE, a COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL PROVISÓRIA será substituída pelo Diretório Nacional e a respectiva Comissão Executiva Nacional.
§5º Às competências delegadas à Comissão Nacional Provisória após o deferimento registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral serão conferidas à Comissão Executiva Nacional.
Art. 79 – A Conferência Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder à conjuntura politica, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional, definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no Congresso.
§1° A Conferência Nacional será convocada pelo Elo Nacional através da publicação de um edital na imprensa da REDE ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação dos filiados, no prazo de até 8 (oito) dias úteis anteriores à data da sua realização.
§2° – A Conferência Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo Elo Nacional, que deverá ser publicado na imprensa da REDE ou através de outro meio próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores à data da realização da mesma Conferência.
§3º Para a deliberação de candidaturas majoritárias, programas, coligações, tetos de doação de campanha para governo nacional e estaduais, devem ser realizados consultas nos termos do Capítulo II, do Título III, deste Estatuto e seu regimento.
Art. 80 – Constituem a Conferência Nacional os membros do Elo Nacional, através dos delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no Regimento, que terão direito a voz e voto, e a totalidade dos membros do Elo Nacional que terão só direito a voz; e os delegados eleitos nas Conferências Estaduais, de acordo com o Regimento Interno, e respeitando a proporcionalidade dos votos obtidos pelas diferentes chapas apresentadas.
Art. 81 – Compete à Conferência Nacional:
I – avaliar as diretrizes do Congresso e responder à conjuntura política;
II – deliberar sobre as candidaturas da REDE à Presidência e Vice-Presidência da Nação, seguido de referendo dos filiados da REDE; e
III – homologar as candidaturas a Governador, Vice-Governador e Senador, Deputados Federais, Deputados Estaduais ou Distritais, Prefeitos e Vereadores, deliberados nas respectivas Conferências e referendos no respectivo nível.
Parágrafo único – Os filiados em condições estatutárias que estejam dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua chapa, podendo realizar dita inscrição no mesmo dia da realização da Conferência.
CAPÍTULO VII – DOS ELOS TEMÁTICOS
Art. 82 – Os Elos Temáticos são instâncias da REDE integradas por filiados e não filiados que atuam em determinada temática específica, com o objetivo de interagir junto aos movimentos e redes sociais e aprimorar o programa e as intervenções da REDE nos parlamentos e no âmbito das políticas públicas.
Art. 83 – Os Elos Temáticos se organizarão em âmbito municipal, estadual ou nacional, inclusive no que diz respeito ao seu funcionamento interno, mediante comunicação às instâncias de direção correspondentes e/ou do Elo Nacional, atendidos os critérios definidos em resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 84 – Os Elos Temáticos estarão vinculados à Coordenação de Movimentos Sociais e serão constituídos por titulares desta Coordenação, por representantes públicos dos coletivos nacionais dos Elos Temáticos, eleitos nos respectivos encontros nacionais, bem como por cidadãos convidados com reconhecida atuação junto aos movimentos e redes sociais e organizações da sociedade com atuação coerentes com as diretrizes programáticas da REDE.
Art. 85 – Os Elos Temáticos terão atuação permanente, enquanto instância de formulação e articulação da REDE, sem prejuízo das atribuições do Conselho Político Cidadão.
Art. 86 – Serão realizados Encontros Temáticos, que serão abertos à participação de todos os filiados que atuam junto ao respectivo tema de atividade partidária bem como a cidadãos não-filiados especialmente convidados, em particular os membros do Conselho Político-Cidadão.
Art. 87 – Resolução do Elo Nacional definirá as diretrizes e critérios para a realização dos Encontros Temáticos Nacional e Estaduais.
Parágrafo único – Deverão ser adotadas, sempre que possível, metodologias que permitam participação on line via internet de filiados com direito de manifestação e voto, quando houver deliberações sobre teses e propostas inovadoras, sempre convergentes com os Princípios e Valores da REDE.
TÍTULO IV – DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS OU CANDIDATAS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS
CAPÍTULO I – NORMAS GERAIS
Art. 88 – Em qualquer nível, caberá ao Diretório Executivo correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional e os critérios estabelecidos pelo Elo Nacional.
Art.89 – REDE oferecerá até 30% (trinta por cento) do total de vagas nas eleições proporcionais para candidaturas cidadãs, de filiados que não pretendam exercer militância partidária cotidiana e orgânica, e que comprovadamente exerçam militância de destaque na sociedade junto a movimentos, redes e causas sociais e ambientais coerentes com os Princípios e Valores, o Estatuto e o Manifesto da REDE.
Parágrafo único: Resolução do Elo Nacional estabelecerá as condições, procedimentos e critérios para essa modalidade de candidatura e filiação, que devem estar em plena consonância com a legislação eleitoral e partidária vigentes.
Art. 90. O cidadão filiado interessado pela candidatura cidadã deverá apresentar no prazo definido por resolução do Elo Nacional documentos que comprovem os seguintes quesitos:
I – Não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010);
II – Um manifesto público que contenha as justificativas, os objetivos, as propostas e metas que o levam a candidatar-se;
III – Seu currículo com o histórico discriminado de sua atuação em defesa das causas que pretende promover em sintonia com o Programa, os Estatutos e o Manifesto da REDE.
Art. 91 – Será realizada audiência pública aberta a filiados, não filiados da REDE e à sociedade em geral especialmente voltada para a apresentação dos pré-candidatos interessados na candidatura cidadã, oportunidade em que serão convidadas lideranças cidadãs atuantes nos temas de interesse dos pré-candidatos para ouvir as propostas apresentadas e opinar livremente sobre a oportunidade, legitimidade e a conveniência da candidatura.
Art. 92 – O mandato ou a candidatura do candidato ou parlamentar cidadão somente serão questionados se este mantiver conduta incompatível com o decoro e suas atitudes ferirem frontalmente o manifesto público firmado por ocasião do seu pedido de candidatura.
Art. 93 – São pré-requisitos para ser candidato ou candidata do Partido:
I – estar filiado ou filiada ao Partido, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito, conforme determina a legislação vigente (inciso alterado por deliberação do Diretório Nacional em 14 e 15 de Novembro de 2015, devidamente registrado no cartório e TSE);
II – estar em dia com a tesouraria do Partido;
III – não ser enquadrado nas hipóteses da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 4 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90);
IV- assinar e registrar em Cartório de Títulos e Documentos o “Compromisso com a REDE”, de acordo com modelo aprovado pela instância nacional do Partido, até a realização da Convenção Oficial da REDE.
§1º A assinatura do “Compromisso com a REDE” indicará que o candidato ou candidata está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, em relação tanto à campanha como ao exercício do mandato.
§2º Quando houver comprovado descumprimento de quaisquer das cláusulas do “Compromisso com a REDE”, assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato ou candidata será passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento da REDE, com renúncia ou perda obrigatória do mandato, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
V – atender a Legislação Eleitoral vigente.
Art. 94 – Detentores de mandato eletivo não poderão exercer, concomitantemente, cargo de porta-voz ou de coordenação nas instâncias partidárias, devendo renunciar a um deles.
§1º – Excepcionalmente, um dos cargos de porta-voz nacional, e tão somente este cargo, poderá ser exercido por detentor de mandato eletivo, desde que eleito pela instância competente.
§2° – Os líderes das bancadas parlamentares terão assento nas respectivas comissões Executivas, respeitado o que estabelece o caput deste artigo.
§3º – Parlamentares integrantes das bancadas referidas no parágrafo anterior, poderão participar do cargo de vogal dessas instâncias, desde que eleitos pela instância competente da REDE Sustentabilidade.
Art. 95- Resolução da Comissão Executiva Nacional a ser editada no prazo máximo de um ano antes das eleições estabelecerá os critérios adicionais e específicos e procedimentos para definição, registro e impugnação das candidaturas para todos os cargos majoritários e proporcionais, assim como para as prévias eleitorais e as convenções para seleção e homologação de candidatos, inclusive consultas via plebiscitos ou referendos quando couber.
CAPÍTULO II – DAS PRÉVIAS ELEITORAIS
Art. 96 – As prévias eleitorais deverão ocorrer sempre que houver mais de um pré-candidato ou pré-candidata às eleições majoritárias, nenhum deles obtendo mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dados em consulta pública aos integrantes da REDE, nos termos do capitulo II, título III deste Estatuto.
Art. 97 – A Prévia Eleitoral consiste na manifestação preliminar dos filiados e das filiadas pelo voto, organizada pela Comissão Executiva que assegurará:
a) a qualquer filiado e filiada o acesso a informações e listas necessárias para a realização da Prévia;
b) debates e discussões destinados a esclarecer os filiados e filiadas sobre as questões em disputa;
c) adequada localização e descentralização das urnas para realização da votação, bem como os meios necessários para rigorosa fiscalização do pleito, além de rapidez e confiabilidade na apuração dos votos;
d) o oferecimento dos meios necessários para votação via internet ou outras tecnologias virtuais.
Art. 98 – Será considerado apto a votar nas Prévias o filiado, ou filiada, que tiver, no mínimo, 06 (seis) meses de filiação partidária e estiver em dia com suas contribuições financeiras, na forma deste Estatuto.
Parágrafo único: Terão direito a se manifestar nos meios de comunicação internos da REDE todos os membros do Conselho Politico-Cidadão previsto neste Estatuto que poderão externar seu apoio explícito e motivado a quaisquer pré-candidatos nas prévias a Presidente(a), Governador(a), Senador(a) e Prefeito(a).
CAPÍTULO III – DAS CONVENÇÕES
Art. 99 – As Convenções Eleitorais destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos ou candidatas e coligações, observado o disposto na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no presente Capítulo e nas normas complementares da Comissão Executiva Nacional.
§1º As Convenções Eleitorais deverão, obrigatoriamente, homologar as decisões democraticamente adotadas nos Encontros e consultas realizados nos termos deste Estatuto e nas demais resoluções da instância nacional do Partido.
§2º As Convenções Eleitorais que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior serão anuladas pela Comissão Executiva da instância superior correspondente, aplicando-se o disposto no artigo 23 deste Estatuto.
Art. 100 – As Convenções Eleitorais deverão ser realizadas no período estabelecido pela Legislação Eleitoral em vigor, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Art. 101- A Convenção Eleitoral será convocada pela respectiva Comissão Executiva e poderá ser realizada em qualquer dia da semana e pelo período necessário às deliberações.
Parágrafo único – Constitui a Convenção os membros da Comissão Executiva do mesmo nível correspondente.
CAPÍTULO IV – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 102 – A Comissão Nacional estabelecerá norma específica a respeito da captação de doações financeiras para campanhas eleitorais que considerará:
I – Um teto máximo por doador pessoa física, por categoria de candidatura;
§1º O teto máximo a ser proposto pela Comissão Nacional deverá ser submetido a Consulta nos termos do artigo 37 deste Estatuto e seu regulamento.
§2º A Comissão Nacional poderá estabelecer vedações e critérios adicionais para doação eleitoral por pessoa física em função da natureza e da condição do doador em relação aos valores e princípios constantes do programa e dos estatutos da REDE.
Art.103 – A Comissão Executiva da instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a campanha e a composição do Comitê Eleitoral em consonância com o estatuto da REDE e as diretrizes estabelecidas em resolução da Comissão Executiva de instância superior.
Art. 104 – As atividades e peças publicitárias de propaganda eleitoral das campanhas proporcionais deverão obrigatoriamente destacar as candidaturas majoritárias, mencionar a legenda do Partido e, quando houver, a coligação.
§1º Peças publicitárias ou atividades de grandes proporções de candidatos ou candidatas proporcionais devem ser expressamente autorizadas pelo respectivo Elo ou Comitê Eleitoral.
§2º A Comissão Executiva da instância de direção correspondente deverá assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas.
Art.105 – É proibido realizar atividades de campanha eleitoral ou peças publicitárias com candidaturas de outros partidos, ou as denominadas dobradinhas, salvo no caso de coligações eleitorais aprovadas em Convenção Eleitoral.
Parágrafo único: Os órgãos municipais ou estaduais só arcarão com as dívidas das campanhas eleitorais das candidaturas majoritárias quando os gastos tenham sido expressamente autorizados pelo respectivo Elo ou Comitê Eleitoral.
Art. 106 – Os candidatos e candidatas deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas, observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
§1º É de responsabilidade única e exclusiva do candidato ou candidata proporcional as dívidas decorrentes de sua campanha eleitoral.
§2º Todo gasto efetuado e doação recebida pelos candidatos da REDE deverão ser disponibilizados na internet em tempo real durante a campanha, para acompanhamento dos eleitores via on line, na forma de regulamento interno a ser editado.
Art. 107 -O candidato ou candidata majoritário participará das deliberações do Comitê Eleitoral ou organismo equivalente.
Art. 108 – Os Comitês Eleitorais devem prestar contas de suas atividades às respectivas Comissões Executivas.
Art. 109 – Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Eleitoral da REDE destinado a:
I – custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela Direção Nacional;
II – assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias; e
III – reorientar recursos conforme prioridades.
Art. 110 -O Fundo será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores e cotas de contribuição estabelecida para todas as candidaturas.
Parágrafo único: Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais, mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.
Art. 111– A Comissão Executiva de cada instância cuidará para que haja total transparência de todas as atividades de receita ou despesa das campanhas eleitorais.
Art. 112 – Poderá ser expulso do Partido o candidato ou candidata, ou detentor de mandato executivo ou legislativo, que atuar contra as candidaturas partidárias, ou fizer campanha para candidato ou candidata de partidos não apoiados pela REDE ou que utilizar-se de recursos não declarados em sua campanha eleitoral.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, em face da urgência necessária, será adotado procedimento específico para aplicação de medida disciplinar.
§2º A Comissão Executiva deverá, com base em documentos ou provas apresentados, instaurar processo disciplinar próprio, adotando todas as providências necessárias para que sejam respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal e o amplo contraditório, conforme resolução específica da Comissão Executiva Nacional.
Art. 113 – A decisão de expulsão somente poderá ser adotada por 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo Elo.
Parágrafo único: Dessa decisão caberá recurso, no prazo definido por Resolução Específica da Comissão Executiva Nacional, com efeito suspensivo, devendo ser julgado na reunião imediatamente subsequente.
Art. 114 – A comunicação dos atos relacionados ao procedimento previsto nos artigos anteriores será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço declarado pelo candidato ou candidata na respectiva instância partidária.
Art. 115 – A Comissão Executiva Estadual ou Nacional poderá avocar para si, por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, procedimento instaurado por instância inferior quando a repercussão do fato atingir sua jurisdição ou quando houver irregularidade no encaminhamento das providências a serem adotadas pela instância inferior ou sua respectiva Comissão Executiva.
Art. 116 – O Elo Nacional poderá adotar outras Resoluções relativas às eleições, a serem observadas pelos candidatos e candidatas do Partido e pelas instâncias inferiores.
TÍTULO V – DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE da REDE
CAPÍTULO I – DAS RECEITAS, GESTÃO E FUNDO
Art. 117 – Os recursos financeiros do Partido serão originários de:
I – contribuições de seus filiados e simpatizantes, pessoas físicas e outros na forma da lei;
II – dotações do fundo Partidário, nos termos deste Estatuto e do Regimento;
III – Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as disposições legais;
IV – Sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos;
V – Doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;
VI – recursos decorrentes da:
a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;
b) comercialização de bens e produtos;
c) realização de eventos; ou
d) empréstimos contraídos junto a instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
VII – doações estimáveis em dinheiro; ou
VIII – rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados; ou
IX – outras formas não vedadas e aprovadas pelo Elo Nacional.
Art.118 – A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Elo Nacional por intermédio da Coordenação de Finanças, especificamente criada para tanto.
Art. 119 – A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os níveis da Federação (federal, estadual e municipal) constituirá contribuição ao Fundo da REDE, em sua totalidade.
Art. 120 – Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição financeira dos parlamentares federais e demais receitas do Partido serão administrados e geridos pelo Elo Nacional, que deverá prestar contas nos Congressos e Conferências do Partido.
Art. 121 – Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados nas seguintes atividades:
I – manutenção das sedes e serviços da REDE, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
II – propaganda doutrinária e política;
III – filiação e campanhas eleitorais;
IV – manutenção de Instituição própria de Pesquisa e Formação de Política Pública a ser criada no prazo máximo de um ano do registro da REDE no TSE, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por centro) do total recebido;
V – Criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo esta aplicação de no mínimo 5% (cinco por cento) do total recebido na forma da Lei.
Art. 122 – Descontados os 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos contemplados no artigo anterior, incisos IV e V, os demais recursos serão divididos da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;
II – 50% (cinquenta por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção.
§1º – A forma de distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo serão regulamentados por intermédio de resolução.
§2 º – Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário às instâncias de direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças, de acordo com as normas estabelecidas pelo Elo Nacional, observada a legislação partidária e eleitoral.
§3º – Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses poderão ser abatidos do repasse do Fundo Partidário.
§4º – Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Elo Nacional.
Art. 123 – O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se refere o artigo anterior, será efetuado pelo Elo Nacional, mediante depósito em conta bancária do Partido em cada Estado, até 10 (dez) dias úteis após a data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
Art. 124 – As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos.
§1º Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser alterados no decorrer do ano de sua aprovação.
§2º Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste artigo deverá ser encaminhada às respectivas Coordenações de Finanças municipais e nacional.
Art. 125 – Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos da seguinte forma:
I – 20% (vinte por cento) para a Direção Nacional;
II – 20% (vinte por cento) para a Direção Estadual;
III – 60% (sessenta por cento) para a Direção Municipal.
Parágrafo único – Caso não esteja constituída Direção Municipal, os recursos correspondentes serão destinados à Direção imediatamente superior.
Art. 126 – A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos eletivos será destinada a instância correspondente à esfera político-administrativa correspondente.
Art.127 – Os órgãos partidários, em todos os níveis de direção, devem:
I– inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), observando o prazo de 30 (trinta) dias após sua anotação, conforme determinação legal;
II – proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos da legislação vigente que trata das finanças e contabilidade dos Partidos;
III – realizar gastos em conformidade com o disposto neste Estatuto e na legislação aplicável;
IV – manter escrituração contábil digital, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial, na forma da legislação aplicável;
V – publicar no site da REDE e remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos em lei:
a) o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, gravado em meio eletrônico, com formatação adequada à publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e
b) a prestação de contas anual.
Parágrafo Único: A falta de prestação de contas por quaisquer dos Órgãos de Direção Estadual, Distrital, Municipal e Zonal, suspenderá automaticamente o repasse dos recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não forem prestadas e regularizadas.
CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO MILITANTE E DO DIREITO DE VOZ E VOTO
Art. 128- Não poderá votar e ser votado para cargos dos órgãos partidários, participar das comissões de trabalho, ser indicado pela REDE para ocupação de cargos públicos ou participar do processo eleitoral o filiado ou filiada que não estiver em dia com as contribuições financeiras partidárias, conforme as regras e tabelas estabelecidas neste Estatuto.
§1º Considera-se em dia o filiado ou filiada que efetuou as contribuições financeiras para a REDE.
§2º – Tratando-se de filiado/ filiada, considera-se em dia aquele que tenha quitado todas as suas contribuições financeiras partidárias até o mês anterior à atividade de que pretende participar.
§3º Para fins de comprovação de sua regularidade o filiado, ou filiada, deverá apresentar Certidão de Adimplência, que deverá ser emitida pela Coordenação Financeira correspondente à instância de atuação.
§4º O Elo Nacional poderá estabelecer as exceções ao disposto neste artigo, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.
Art. 129 – O Elo Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira de militantes e filiados, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no Estatuto da REDE, com vistas a estabelecer uma política de finanças para o partido.
CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVOS E DE PARLAMENTARES
Art. 130 – Os filiados detentores de cargo eletivo deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 5% (cinco por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.
§1º – Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.
§2º – Quando não houver decisão judicial sobre os valores da pensão a que se refere o parágrafo anterior, encaminhada diretamente ao departamento de pessoal da instância, o acordo entre as partes deverá ser encaminhado formalmente ao Partido.
§3º – Os detentores de cargo eletivo deverão autorizar ao departamento financeiro da fonte pagadora a fornecer todas as informações ao Partido, bem como fornecer à tesouraria do Partido cópia dos contracheques e cópia de leis ou decretos referentes à sua remuneração.
§4º – A contribuição financeira deve ser feita obrigatoriamente através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Coordenação Financeira da instância correspondente, mediante autorizações escritas:
I – uma dirigida à Câmara de Vereadores, à Prefeitura, à Assembleia Legislativa, à Câmara dos Deputados e Senado Federal, para que o Partido tenha acesso à respectiva folha de pagamento;
II – outra dirigida à instituição bancária para débito em conta e imediata transferência à conta-corrente do Partido.
§5º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o filiado parlamentar inadimplente às seguintes medidas disciplinares:
I – suspensão do direito de voto e das atividades partidárias;
II – desligamento temporário de sua bancada com substituição pelo suplente do Partido;
III – suspensão ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção na respectiva Casa Legislativa;
IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo, ou ainda à penalidade de expulsão, quando se tratar de infrator reincidente reiterado.
Art. 131 – As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas:
I – ao Elo Nacional, quando pagas por parlamentares federais;
II – aos Elos estaduais, quando pagas por deputados estaduais; e
III – aos Elos municipais, quando pagas por vereadores.
Parágrafo Único – Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior.
Art. 132 – Ao Conselho Fiscal do Partido compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido, nos termos de resolução da Comissão Nacional Executiva.
Art. 133– Os Conselhos Fiscais serão formados nos municípios, nos Estados, no Distrito Federal e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:
I – analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas da REDE, na esfera de sua competência;
II – acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos, a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da legislação em vigor.
Art. 134 – Os Conselhos Fiscais serão eleitos de acordo com as normas previstas neste Estatuto e serão compostos por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, que não poderão ser membros dos respectivos Elos.
TÍTULO VI – DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
CAPÍTULO I – DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 135- À Comissão de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão do Elo correspondente. Parágrafo único: O poder de decidir e aplicar a sanção compete originariamente ao Elo correspondente em cuja base tenha ocorrido a infração, salvo se cometida perante membro ou instância dos Elos Estaduais ou Nacional, ou quando se tratar de representação contra membros dos Elos Estaduais ou Nacional, casos em que a competência é exclusiva da respectiva Executiva (Estadual ou Nacional), ainda que o representado seja filiado em outra circunscrição.
Art. 136 – O mandato das Comissões será simultâneo ao dos respectivos Elos, mesmo que venham a ser eleitos extraordinariamente no meio do mandato, não havendo impedimento para a reeleição de seus membros.
Art. 137 – As Comissões de Ética e Disciplina serão compostas de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes e escolherão um coordenador ou coordenadora e um secretário ou secretária entre seus integrantes, que não poderão pertencer às instâncias de direção.
Art. 138 – As Comissões de Ética e Disciplina são órgãos de cooperação política dos Elos correspondentes e suas funções não terão, portanto, cunho policial ou judicial.
Art. 139 – As Comissões de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir prioritariamente à investigação e ao esclarecimento de denúncia de desvios éticos nos termos deste Estatuto e do programa do partido nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade ética partidárias, bem como as relações de fraternidade, tolerância e respeito entre os filiados e filiadas.
Art. 140 – A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá reunir-se com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga.
Art. 141 – A Comissão de Ética e Disciplina concluirá a instrução do processo disciplinar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instauração, que poderá ser prorrogado, a critério da Comissão Executiva do órgão correspondente, por mais 30 (trinta) dias. §1º – Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão de Ética, salvo por decisão da instância de direção correspondente.
§2º – Os Elos em todos os níveis (Nacional, Estadual, Distrital, Municipal e Zonal), poderão instituir comissão com quadro de filiados instrutores, visando auxiliar os membros da Comissão de Ética na relatoria e na instrução processual do processo ético, inclusive para auxílio na coleta e ordenação de provas, cabendo ao Relator sua nomeação em cada processo.
CAPÍTULO II – DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS
Art. 142 – A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:
I – intervenção de instância superior em inferior;
II – aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto;
III – manifestação das instâncias da REDE.
Art. 143 – Filiados e filiadas à REDE estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto mediante apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Art. 144 – As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas.
Art. 145 – Constituem infrações éticas e disciplinares:
I – a violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;
II – o desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
III – a improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;
IV – a atividade política contrária ao Programa e ao Manifesto do Partido;
V – a falta do dirigente da REDE, sem motivo justificado por escrito, há mais de 3 (três) reuniões consecutivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte;
VI – a falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;
VII – a infidelidade partidária, nos termos da lei e deste Estatuto;
VIII – o não acatamento das deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Elos e Comissões Executivas do Partido;
IX – a propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada pela REDE ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;
X – acordos ou alianças que contrariem os interesses da REDE, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias;
XI – o apoio a governos que contrariem os princípios programáticos da REDE, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo, ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não apoiado pela REDE, salvo autorização expressa das instâncias partidárias; XII – a obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;
XIII – a promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a REDE;
XIV – a não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas;
XV – o não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação;
XVI – a não divulgação da lista de filiados e filiadas ao conjunto da REDE;
XVII – o impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos;
XVIII – o pagamento coletivo da contribuição de filiados e filiadas, ou impedimento à participação de qualquer filiado ou filiada devidamente habilitado na sua instância;
XIX – a formulação de denúncias infundadas contra outros filiados ou filiadas à REDE;
XX – a não contribuição financeira com a REDE, nas formas deste Estatuto, quando estiver ocupando cargo eletivo.
Parágrafo único: O disposto nos incisos I, II, VII e VIII aplicam-se ressalvada a excepcionalidade prevista no artigo 13, IX deste estatuto, bem como em relação aos parlamentares com candidaturas cidadãs atendido ainda o disposto no art. 91 deste Estatuto.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 146. São as seguintes as medidas disciplinares:
I – advertência reservada ou pública;
II– censura pública;
III – suspensão do direito de voto por tempo determinado;
IV– suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
V – destituição de função em órgão partidário;
VI – desligamento de cargo comissionado;
VII – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VIII– expulsão, com cancelamento da filiação;
IX – perda de mandato.
§1º Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria absoluta dos membros do órgão competente.
§2º Aplicam-se as penas dos incisos I e II, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por infrações à ética, à disciplina, à fidelidade e aos deveres partidários.
§3º As penas dos incisos I a IV poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a tipicidade das infrações e sua gravidade.
§4º As penas de suspensão indicarão os direitos e funções partidárias cujo exercício será por elas atingido.
§5º Aplica-se a pena de suspensão ao infrator ou infratora dos deveres partidários, bem como ao que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo.
§6º Aplica-se a pena de destituição de cargo ou função em órgão partidário ao dirigente que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo;
§7º A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo eletivo será aplicada ao filiado ou filiada que praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo, podendo, no caso de dirigente, ser cumulativa com a do parágrafo anterior.
§8º A pena de desligamento da bancada será aplicada ao parlamentar que desrespeitar as normas previstas no Art. 48 deste Estatuto ou praticar qualquer das infrações éticas definidas neste Capítulo, podendo, em se tratando de dirigente, ser cumulativa com a do §7º deste artigo.
§9º Qualquer punição disciplinar de suspensão e destituição implicará a perda de delegação partidária que o membro da REDE tenha recebido;
§10º A pena de suspensão ou expulsão poderá, também, ser aplicada ao infrator ou infratora reincidente reiterado.
Art. 147 – A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§1º Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator ou infratora aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e à expulsão simultânea da REDE, o candidato ou candidata que, contrariando as deliberações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou candidata ou partido adversário.
§2º Os integrantes das bancadas parlamentares, além das medidas disciplinares, estão sujeitos às penas de desligamento temporário de sua bancada com substituição pelos suplentes da REDE, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuserem, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da REDE, ressalvados as exceções expressamente previstas neste Estatuto.
§3º As penas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas após regular processo conduzido pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente.
Art. 148 – O parlamentar que, fora das exceções previstas neste Estatuto, deixar a legenda, desobedecer ou se opuser às deliberações ou resoluções estabelecidas pelas instâncias dirigentes da REDE perderá o mandato, assumindo, nesse caso, o suplente da REDE, pela ordem de classificação.
Art. 149 – Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:
I – infração grave às disposições legais e estatutárias;
II – inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;
III– infidelidade partidária;
IV – ação do eleito ou eleita da REDE para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;
V – ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas a dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado ou filiada;
VI – improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;
VII – incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
VIII – violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;
IX – reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com a REDE;
X – desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
XI – atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados pela REDE;
XII – condenação por crimes considerados hediondos, contra a vida, ambientais de forma dolosa, infamante, por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 150 – A Comissão Executiva Nacional editará Resolução específica para regulamentar o processo disciplinar devendo ser atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 151 – Estará impedido de participar da instrução e do julgamento do processo disciplinar qualquer membro da Comissão de Ética e Disciplina ou do Elo correspondente que tenha interesse pessoal no caso.
§1º A arguição de impedimento será feita pelo próprio filiado, ou filiada, denunciado ou por qualquer outro filiado, ou filiada, interessado e será decidida pela Comissão Executiva do Elo correspondente.
§2º Se houver impedimento ou suspeição da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética e Disciplina, o processo será remetido à Comissão de Ética e Disciplina da instância partidária imediatamente superior.
Art. 152 – As medidas disciplinares a serem aplicadas poderão ou não ser aquelas indicadas no parecer da Comissão de Ética e Disciplina e serão adotadas pelo Elo correspondente por maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação da instância.
Art. 153 – Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso ao Elo hierarquicamente superior no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação das partes, podendo a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será obrigatório para a pena de expulsão.
Art. 154 – Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término.
Parágrafo único: Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente; se terminar em qualquer desses dias, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 155 – A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou no processo.
Art. 156 – Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Elo competente que irá julgar a falta disciplinar.
Art. 157- Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de suspensão antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante no caso de expulsão, poderá o interessado ou a interessada solicitar revisão da penalidade ao Elo que agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior.
CAPÍTULO V – DA INTERVENÇÃO, DISSOLUÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DE INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS
Seção I – Da intervenção nas instâncias de direção
Art. 158 – As instâncias de direção poderão intervir nas hierarquicamente inferiores para:
I – manter a integridade partidária;
II– garantir o exercício da democracia interna, dos direitos dos filiados, das filiadas e das minorias;
III– assegurar a disciplina e a fidelidade partidárias;
IV – reorganizar as finanças e as transferências de recursos para outras instâncias partidárias, previstas neste Estatuto;
V– normalizar o controle das filiações partidárias;
VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha política fixada pelos órgãos competentes;
VIII – garantir o cumprimento das disposições partidárias sobre o processo político eleitoral.
§1º O pedido de intervenção será fundamentado e instruído com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§2º Até 10 (dez) dias antes da data da reunião que deliberará sobre a intervenção, deverá a instância visada ser notificada, por carta com aviso de recebimento, para apresentar sua defesa por escrito ou apresentar defesa oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, na reunião do julgamento do pedido.
§3º A intervenção será decretada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Elo respectivo, devendo do ato constar a designação da Comissão Interventora, composta de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração.
§4º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado por ato da Comissão Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§5º A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-lhe, no que couber, a competência de Comissão Provisória.
§6º Da decisão que deliberar sobre a intervenção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Elo hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional se o ato for do Elo Nacional.
§7 º – Os membros da Comissão Interventora Executiva Provisória deverão ser preferencialmente filiados da circunscrição.
Seção II – Da dissolução e da destituição de Comissões Executivas
Art. 159 – A dissolução de Elo ou a destituição de Comissão Executiva poderá ser decretada nos casos de:
I – violação do Estatuto, do Programa ou da ética partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores da REDE;
II – indisciplina partidária;
III– renúncia da maioria absoluta dos membros do Elo;
IV – ineficiência;
V – má gestão financeira;
VI – inobservância das determinações legais, dos prazos e das determinações dos Órgãos de direção, prestação de contas e propaganda partidária;
§1º O Elo ou Comissão Executiva objeto do pedido será notificado, por carta com aviso de recebimento, até 10 (dez) dias antes da data da realização da reunião, para apresentar defesa oral por 30 (trinta) minutos;
§2º Dissolvido o Elo ou destituída a Comissão Executiva, ser-lhe-á negada a anotação na Justiça Eleitoral ou promovido o seu cancelamento, se já efetuado.
§3º A dissolução de Elo ou a destituição de Comissão Executiva será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Elo hierarquicamente superior, devendo do ato de dissolução constar a designação de uma Comissão Provisória, observada para a sua composição as normas estabelecidas neste Estatuto.
§4º Da decisão que dissolver Elo ou destituir Comissão Executiva, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Elo hierarquicamente superior, e à Comissão Nacional, se o ato for do Elo Nacional, que será recebido pela Comissão Executiva correspondente com efeito suspensivo.
§5º O efeito suspensivo previsto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de resoluções ou matérias relacionadas ao processo eleitoral em que a legislação em vigor torne indispensável a aplicação imediata da decisão de dissolução de Elo ou destituição de Comissão Executiva.
TÍTULO VII – DA OUVIDORIA DA REDE
Art. 160 – A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e de controle social dos filiados e da sociedade em geral e será criada em nível nacional, estadual e municipal com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as aspirações do conjunto de seus filiados e filiadas e com os setores sociais que pretende representar, promovendo, sempre que oportuno ou necessário, debates e audiências públicas sobre o projeto político partidário.
Art. 161 – As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional serão responsáveis pela criação das respectivas Ouvidorias, providenciando os meios adequados ao exercício de suas atividades, observadas as normas de funcionamento a serem definidas pela instância nacional.
Art. 162 – Poderão ser criadas ouvidorias virtuais, que operem como espaços abertos nas redes sociais para recebimento e publicação de críticas, reclamações e sugestões para o aprimoramento das ações e do funcionamento da REDE.
TÍTULO VIII – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DA FORMAÇÃO POLÍTICA
CAPÍTULO I – DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO e REDES SOCIAIS
Art.163 – A REDE manterá uma secretaria exclusiva para Comunicação e redes Sociais com o objetivo de coordenar e promover as estratégias de comunicação externa e interna da REDE e democratizar o acesso às informações a respeito das posições partidárias, dos debates nos Encontros, Congressos, Conferências, Assembleias, audiências públicas, as teses defendidas e aprovadas as atividades de seus parlamentares ou governantes e dar ampla divulgação aos processos de consulta da REDE, sempre no interesse de promover o pleno acesso à informação pela sociedade.
CAPÍTULO II – DA FORMAÇÃO POLÍTICA
Art. 164 – A formação política dos filiados e filiadas da REDE, assim como da sociedade, principalmente dos jovens, é um dos objetivos que justificam a existência da REDE e para tanto será criado, no prazo máximo de dois anos do registro da REDE no TSE, um Instituto de Pesquisa e Formação Política especialmente voltado para esse fim.
Art. 165 – Enquanto o Instituto de que trata o artigo anterior não é criado, a Coordenação Nacional e as Coordenações Estaduais de Formação Política desenvolverão, de forma articulada, campanhas e programas especialmente voltados para qualificar e formar politicamente os filiados e filiadas da REDE e os cidadãos interessados.
Parágrafo único: A grade curricular e a bibliografia indicadas no âmbito dos programas e campanhas de que trata este artigo serão definida em articulação com a Coordenação Nacional de Formação Política que poderá estabelecer, com aprovação da Direção Executiva competente, convênios com instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa para cumprir com este objetivo.
TÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO da REDE
CAPÍTULO I – DO PATRIMÔNIO
Art. 166 – O patrimônio do Partido será constituído por:
a) renda patrimonial;
b) doações e legados de pessoas físicas e outras dispostas em lei;
c) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;
d) recursos recebidos na forma deste Estatuto.
Art. 167. No caso de dissolução da REDE, seu patrimônio será destinado a entidades que promovam a formação e a educação cidadãs e o fortalecimento da democracia no Brasil.
Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência e mediante consulta prévia nos termos deste Estatuto, ressalvado o disposto no Parágrafo 1º do artigo 1º deste Estatuto.
TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168 – Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale a Estado.
Parágrafo único: Os Deputados e Deputadas Distritais equivalem a Deputados e Deputadas Estaduais.
Art. 169 – O presente Estatuto constitui a versão definitiva, aprovada após o registro da REDE no Tribunal Superior Eleitoral e poderá ser aprimorado a qualquer tempo, nos termos deste estatuto e de resolução da Comissão Executiva Nacional.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão que elaborará o projeto de reforma e promoverá sua publicação e sua distribuição aos Elos em todos os níveis para apresentação de emendas, dentro dos prazos que fixar.
§2º O prazo de consulta aos filiados não poderá ser inferior a seis meses e a metodologia, a ser definida em resolução da Comissão Nacional Executiva, atenderá aos princípios da ampla participação, da transparência, da horizontalidade, da melhor tecnologia em redes sociais disponível e acessível e efetiva a participação em REDE, mediante consulta a profissionais especialistas em ações em REDE.
Art. 170 – Caberá ao Elo Nacional regulamentar as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos.
Art. 171 – Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária, salvo o dever de indenizar nos casos de comprovada culpa ou dolo em atos ou omissões que causem dano material ou moral à REDE, ou aos seus demais filiados.
Art. 172 – Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário, considera-se protocolo, para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento, desde que dirigida ao endereço constante no Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.
Art. 173 – Sob a responsabilidade das instâncias em nível nacional, estadual, municipal, ou por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse político-partidário.
Art.174 – Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela direção nacional, com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os Setores nas campanhas eleitorais.
Parágrafo único: Deve ser dada ampla publicidade nos meio de comunicação oficiais da REDE a respeito do mandato, objetivos, prazos e membros dos grupos de trabalho criados nos termos deste artigo.
Art. 175 – No prazo máximo de um ano contado do Registro em Cartório da ATA de Fundação da REDE deverá ser aprimorado o Programa da REDE após amplo debate e consultas em todos os estados em que a REDE tiver registro nos respectivos TRE’s.
Art. 176 – É de 2 (dois) anos o mandato dos membros dos órgão partidários, não sendo admitidos mais de 2 (dois) mandatos sucessivos para o mesmo cargo de coordenação no mesmo nível.
1º – Detentores de mandato eletivo não poderão exercer cargos de coordenação na direção partidária, ressalvado o disposto no artigo 94 deste Estatuto.
2º – Não se admite o acúmulo de mais de dois cargos de coordenação em instâncias municipais, estaduais e nacional.
Art. 177 – Os Elos Regionais e Municipais constituídos antes do registro definitivo da REDE no Tribunal Superior Eleitoral terão seus membros nomeados e indicados pela Comissão Nacional Provisória, cujo mandato encerrar-se-á no Primeiro Congresso Nacional do Partido ou no que for definido nesta oportunidade.
Art. 178 – Até a criação do Instituto a que se refere o artigo 164, valor restante da quantia aplicada no processo de constituição da entidade será depositado em conta poupança específica, para utilização após seu registro definitivo.
Art. 179 – O prazo estabelecido no artigo 95 será de 6 (seis) meses antes da primeira eleição nacional após a obtenção do registro e homologação final da REDE no TSE.
Art. 180 – Resolução do Elo Nacional, disciplinará a política de cotas, para acolher a diversidade da Rede em suas instâncias de governança.
Art.181 – O Congresso Nacional do Partido é o órgão máximo da administração partidária e detém a competência exclusiva para alteração estatutária.
Parágrafo único: Salvo nos casos de adaptação por força de lei, ou para correção ortográfica e outros erros, poderá a Comissão Executiva Nacional promover as alterações estritamente necessárias, ad referendum do Elo Nacional em sua primeira reunião subsequente.
Art.182 Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Executiva Nacional, ad referendum do Elo Nacional em sua primeira reunião subsequente.